Por José Joacir dos Santos
Desde 08 de janeiro de 2004 foi aprovada, em São Paulo, a Lei Municipal nº 13.717, a qual dispõe “sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Além da Terapia Floral, a lei contempla as “terapias naturais” e cita as seguintes: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração”.
A lei foi mantida “em silêncio, não se sabe o por quê”. Sabe-se que ela não é do interesse de alguns grupos monopolistas e corporativistas, inclusive sindicatos paulistas. É importante ressaltar que a implantação de leis municipais legalizando as Terapias Naturais, em todos os estados, está, também, prevista na Portaria Ministerial 971, de 03/05/2006, a qual aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Naturalmente que para que os demais estados implementem a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares precisa da pressão popular junto a legisladores municipais e estaduais. Os principais interessados nisso são os terapeutas mas a grande maioria não tomou consciência de suas funções sociais. Grande parte ainda sequer se filiou a uma associação de sua classe social. É comum a ASTEFLOR e a AMETEREIKI receberem e-mails de terapeutas perguntando “qual é a vantagem de se filiar”. É como se alguém perguntasse pra que serve o título eleitoral…
Um ponto importante das leis é a exigência de que terapeutas estejam “inscritos nos respectivos órgãos de classe, existentes no município, estado ou pais”, isto é, segue a liberdade associativa, segundo a qual uma associação tem validade nacional.